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Luis C P Garcia
Comentário · há 4 anos
Transmitindo pesquisa na Internet:
É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural

23 de junho de 2015, 10h42

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural — área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família — é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo
191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.

O recurso era contra decisao do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.

Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 — cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento — revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.040.296

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2015, 10h42
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Luis C P Garcia
Comentário · há 4 anos
O Processo (com P) é o instrumento adotado (no caso pelo Poder Judiciário) para dirimir pendências entre partes. Cabe ao Juiz, ouvidas as partes, analisar o feito e proferir sentença cujo único objetivo é sanar a (s) pendência (s). A sentença, por sua vez, possui formato predeterminado pelo CP (Código de Processo - qualquer deles). O Juiz deve ater-se a essa estrutura e isso é preceito fundamental de sua função. Quando um Juiz, seja a que pretexto for, se distancia dessa estrutura, ou insere nela elemento "alienígena" comete falha funcional (punível administrativamente) de desvio de função e processual (que pode implicar na nulidade do ato ou pior, na anulação do feito). Tudo o mais que se pode ler nos comentários ou no próprio texto do artigo, não passa de posicionamentos politico-ideológicos, que nada têm a ver com fundamentação da sentença e se assim for considerado, é matéria fácil de ser derrubada um recurso por qualquer rábula...
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Luis C P Garcia
Comentário · há 5 anos
Pelas definições, observa-se que só se estabelece o lawfare com um judiciário fraco. Todas as características apontadas para o comportamento podem ser aferidas, senão numa primeira análise de admissibilidade, através da cotização das provas e de seu peso no contesto. Observa-se que há franca manipulação da opinião pública e do próprio judiciário, com ações infundadas, informações truncadas, etc.
Esse caso, especificamente, tem todos os ingredientes para ser depurado e apuradas as responsabilidades. Como um Juiz do STF vem a público dizer que provas obtidas ilicitamente são aceitas. Não deveria (veja exemplos do Tribunal Superior americano) sequer dar posicionamentos publicamente, sob pena de se ver impedido futuramente. Os elementos são truncados (propositadamente?), a mídia se posiciona (neutra?), a OAB vem pedir a cabeça do ministro (será que manietar a Lava Jato não favoreceria o trabalho dos labutantes trabalhadores da Lei?) A quem aproveita essa falta de ação objetiva? A quem favorece essa conspurcação do "devido processo legal"? A quem aproveita esse "vai e vem" das interpretações erráticas? Está na hora do STF calar-se e fazer. Está na hora de que a Lei se faça cumprir na estreiteza da sua letra. Está na hora de acabar com o "jus esperneandi" que governa os advogados de partes "poderosas". Que a Lei se cumpra, em todos os seus termos e de forma rigorosa. Alegou, prove. Não comprovou, seja apenado (não pela reação da vítima, mas por ação do próprio Judiciário, que se vê sequestrado por ações meramente protelatórias).
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Luis C P Garcia
Comentário · há 5 anos
Uma boa aula de Direito Processual Penal... pena de divorciada da realidade e cingida ao rígido cumprimento da letra (morta) da Lei. Esqueçe-se o articulista que o Direito é ciência dinâmica, que atende única e exclusivamente aos anseios do cidadão de bem. Este, por sua vez, tem demonstrado seu inconformismo com a paralisia da legislação penal e processual penal que, mesmo diante das mudanças radicais dos costumes e anseios populares, mantêm-se firme considerando que um detento que não queima colchões tem bom comportamento (não seria obrigação dele manter em ordem aquilo que pertence ao patrimônio público e lhe foi emprestado?). As reduções das penas, mesmo calcadas em legislação, revoltam o cidadão de bem, que vê a criminalidade expandir-se de forma descontrolada e não vê reação do poder público (sim, com letra minúscula, diante da ausência de respeito que motiva) em mesma intensidade e diapasão. O cumprimento integral da pena, sem benefícios, geraria na população a sensação de que houve apenação justa (e que ela foi cumprida). Ao mesmo tempo, serviria de desincentivo à pratica delituosa. Se o detento tem boa índole, no inicio da pena já está recuperado, uma vez que reconhece seu erro. Se, no entanto, insiste em dizer-se inocente, mesmo transitado em julgado todos os recursos, sua reincidência é carta marcada, uma vez que não aceita a reprobabilidade de seu ato. Porque dar-lhe o benefício, só porque cumpriu certas "exigências legais"? Onde esta sua recuperação?
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